Coisa boa é ir ao cinema comendo aquela pipoca ou alguma guloseima. No entanto, ainda há lugares que tentam impedir que os clientes comprem comidas em lojas que não sejam as vinculadas às redes de cinema. Essa prática não pode acontecer. Como você também não pode receber em sua casa aquele produto que você não solicitou.
Essas e muitas outras atitudes caracterizam práticas abusivas, cometidas por empresas e comerciantes contra consumidores, seja por desconhecimento da lei ou por má fé, mesmo. O consumidor, muitas vezes, acaba sendo lesado por não saber identificar essas práticas. “Ele ainda é considerado a parte mais fraca da relação de consumo porque ele não domina o conhecimento total, o que pode levá-lo a passar por situações de obstrução de direito”, explica Dori Boucault, advogado especialista em direitos do consumidor.
Abaixo, ele lista dez práticas abusivas comuns e como se proteger delas.
1- Venda casada: essa é uma prática muito comum que ocorre quando o consumidor é obrigado a levar um produto na compra de outro. Segundo Dori, isso acontece quando o consumidor não tem vontade, mas se sente obrigado a comprar. “Um exemplo claro de venda casada é quando o cliente contrata um serviço de internet e é obrigado a contratar também o serviço de telefone”, explica Boucault.
2- Mentir sobre falta de produto: o advogado explica que isso ocorre quando o fornecedor alega falta de produto no estoque e a informação é falsa. “Ele conduz o consumidor a comprar outro produto, agindo de má fé. Essa é uma prática abusiva e ilegal”, orienta Dori.
3- Envio de produto não solicitado: segundo o advogado, o fornecedor não pode enviar um produto para a residência do consumidor sem que este tenha sido solicitado. Se isso acontecer, o consumidor pode considerar que o produto enviado é uma amostra grátis e não é obrigado a pagar. “Segundo o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não é obrigado a pagar produtos ou serviços não solicitados”, garante o advogado.
4- Cobranças abusivas de dívidas: durante a cobrança de dívidas, o fornecedor não pode utilizar-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor como vantagem. Ele também não pode utilizar-se da sua idade, saúde, conhecimento ou posição social na contratação de um produto ou serviço. “O fornecedor não pode prometer retirar a dívida do consumidor mediante uma taxa de abertura, por exemplo”, explica Dori.
5- Contratação de um serviço sem apresentação de orçamento prévio: o orçamento é um documento importante que dará condições ao consumidor de saber como serão relacionados os serviços com valores de mão de obra, além dos os direitos e obrigações das partes envolvidas. Segundo o advogado Dori Boucault, o consumidor não é obrigado a aceitar o serviço sem a apresentação de um orçamento que contenha todos os dados importantes e o prazo de execução, além de eventuais custos adicionais.
6- Humilhação ou difamação: o fornecedor não pode humilhar ou difamar o consumidor porque ele exerceu o seu direito, por exemplo. Dori explica que isso corre quando o consumidor vai reclamar os seus direitos dentro da lei e o fornecedor repassa alguma informação depreciativa, fala mal ou divulga a reclamação em alguma mídia social. “Isso são provas que envolvem danos morais”, explica Boucault.
7- Falta de fixação de prazo nas prestações de serviço: Dori explica que nesse caso, o prestador se serviço não pode deixar de estipular um prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar essa delimitação do prazo a sua vontade própria. “Isso deve ser combinado entre as duas partes e deve ser oferecido e cumprido. O prestador de serviço deve informar por escrito o prazo para execução do serviço ou entrega do produto”, explica o advogado.
8 – Reajuste de preço acima da média: é considerada prática abusiva o reajuste de preços diferente do que é legal ou estabelecido no contrato. Os aumentos devem ser feitos de acordo com o que está previsto no documento. “Tanto fornecedor quanto consumidor são obrigados a cumprir os reajustes, desde que sejam legais. O que não pode ocorrer é o fornecedor modificar ou aumentar qualquer valor que não estiver escrito no documento”, salienta Dori.
9 – Não entregar cupom fiscal após a compra: é obrigatória a entrega ou emissão de cupom fiscal na venda de produtos ou na prestação de serviços. O descumprimento é considerado uma infração à Lei Federal 8.137 de 27 de dezembro de 1990 que proíbe essa prática.
10- Cobrar preços diferentes em cartões de crédito ou cheque: segundo o advogado Dori Boucault, o preço à vista deve ser igual nos pagamentos em cheque, cartão ou dinheiro, o comerciante não pode fazer diferenciação de preços nesses casos.
Caso o consumidor se depare com algumas dessas situações, pode se dirigir diretamente ao fornecedor para resolver a questão. Caso não chegue a uma solução, é preciso procurar um órgão de defesa do consumidor da sua cidade e do seu estado e registrar uma reclamação formulada. “Essa reclamação deve ser feita perante o fornecedor, por escrito. Quando a situação ultrapassa a questão administrativa, o consumidor pode contratar um profissional para entrar com uma ação judicial ou procurar o juizado especial cível”, finaliza o advogado.
FONTE: ConsumidorModerno.com.br